Polícia comunitária
DEMOCRACIA E ESTADO DE DIREITO
PROFESSOR AUGUSTO CESAR SALOMÃO MOZINE
POLÍCIA COMUNITÁRIA
Aplicabilidade ante a Nova Ordem Constitucional
ALUNO:
Capitão Leonardo de Castro Cavatti
Pós-Graduação Lato Sensu em Segurança Pública / Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais CAO/2001
Vila Velha
2011
POLÍCIA COMUNITÁRIA
Aplicabilidade ante a Nova Ordem Constitucional
1. Introdução No Estado Moderno, conforme entendem alguns estudiosos, Bobbio (2001) “... o Estado deve se limitar a prover a defesa externa e a ordem interna, bem como a execução de trabalhos públicos...” p. 129. A realidade brasileira, que morosamente seguiu as tendências do dito mundo moderno, tem na Nova Ordem Constitucional, trazida pela Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF), o começo, ao menos de forma abstrata, de um Estado que tende a romper com os grilhões do despotismo estatal (Diniz, 2001, p. 19), inaugurando um período em que a tradição histórica e o ordenamento jurídico entram em conflito, especialmente no que diz respeito à atuação das Polícias Militares. Diniz explica, conforme categoriza Michael Mann, um contexto de ingovernabilidade abordando uma situação de desequilíbrio entre poderes de um Estado despótico e infra-estrutural, onde no primeiro caso fica evidente um modelo de gestão que decide a revelia das necessidades e anseios que emanam dos grupos sociais, e no outro, o Estado é capaz de “penetrar a sociedade civil” e realiza “suas funções básicas e intransferíveis” de assegurar “condições mínimas de existência para amplas parcelas da população”, inclusive nos extratos onde há maior pobreza. Nesta perspectiva, em termos conceituais, só caberia à Polícia Militar e a toda estrutura da Segurança Pública, de fato, abraçar o modelo de segurança cidadã, promovendo assim, a PM, o policiamento de modelo comunitário. Em consonância e na mesma perspectiva,