politicas publicas de SAUDE
2.1 Objetivo Geral Realizar um estudo sobre as Leis Orgânicas de Saúde, conferências de Saúde e Planos de Saúde visando um conhecimento sobre suas determinações e competências.
2.2 Objetivos Específicos
- Compreender e interpretar as Leis Orgânicas de Saúde
- Compreender a importância das Conferências de Saúde.
- Compreender a situação dos planos de Saúde no Brasil.
3.0 LEIS ORGÂNICAS DE SAÚDE. As leis orgânicas tem como base a lei 8080 de 19 de Setembro de 1990 que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
A seguir observaremos sobre a disposição dos artigos.
3.1 Das disposições preliminares
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
3.2 Das disposições gerais
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3o Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir