Politica
Apesar de o nosso ordenamento jurídico possuir dispositivos que definem a caracterização da responsabilidade civil do médico, como no próprio código civil e no código de defesa do consumidor, a caracterização da responsabilidade do cirurgião plástico é bastante discutida.
O assunto a ser discutido é atual e de grande importância para o direito brasileiro, vez que ocorrem casos em que o paciente não se contenta com o tratamento ou intervenção cirúrgica, realizado pelo médico.
A primeira discussão a ser abordada neste trabalho é a definição de responsabilidade civil médica, abordando ainda os elementos que possam caracterizar tal situação, quais sejam, imperícia, imprudência e negligência.
Discutiu ainda acerca da responsabilidade ser classificada como objetiva ou subjetiva, ou seja, questionando-se nos casos de médicos cirurgiões plásticos, para configuração de sua responsabilidade há necessidade de demonstração de culpa.
A discussão em torno da culpa, no entanto não é apresentada como preponderante no presente trabalho, vez que é de conhecimento o corporativismo dentro da classe, sendo de grande dificuldade para o paciente a demonstração dos elementos de culpa do profissional médico.
Tendo em vista esta dificuldade se discuti também a possibilidade de inversão do ônus da prova que está prevista no código de defesa do consumidor e a sua aplicação nas relações entre médico e paciente.
No entanto o tema se torna controverso quando se aborda a definição da responsabilidade médica como uma obrigação de meio ou obrigação de resultado, a partir deste momento é que se encontram grandes divergências, tanto nas jurisprudências como nas doutrinas.
Dada a controvérsia que