politica
Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Tributário pela Universidade de Brasília (UnB). Graduado em Engenharia Mecânica pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor de Direito Tributário e Direito Constitucional no Centro de Estudos Alexandre Vasconcellos
(CEAV), Universidade Estácio de Sá, Faculdade da Academia Brasileira de Educação e Cultura (Fabec) e em preparatórios para concursos públicos. Atua como auditor fiscal da Receita
Federal.
Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br
Dos direitos sociais
No artigo 6.º da Constituição Federal (CF) o legislador constituinte enumerou um rol de direitos sociais e, a partir daí, passou a tratar especificamente dos direitos sociais dos trabalhadores, dos individuais (CF, art. 7.º) e dos coletivos (CF, arts. 8.º a 11).
De acordo com o artigo 6.º da CF
Art. 6.º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Grifo nosso.)
Alimentação
Desamparados
Maternidade
Infância
Social
Trabalho
Educação
Moradia
Saúde
Lazer
Previdência
Segurança
A D e M a I S, T E Mo S L P S
As Emendas Constitucionais 26/2000 e 64/2010 incluíram, respectivamente, as expressões “moradia” e “alimentação” no caput do artigo 6.o.
O rol do caput do artigo 6.º não é taxativo. A própria Constituição prescreve outros direitos sociais, como o direito à cultura (arts. 215 e 216), o direito
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Dos direitos sociais
ao desporto (art. 217), os direitos da família, da criança, do adolescente, do jovem e do