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Numero do Processo: 0024909-09.2012.811.0001
Polo Ativo: ROSANA RIBEIRO DA SILVA
Polo Passivo: SERASA S/A.
Vistos etc.,
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Ab initio, imperioso se faz registrar que as provas necessárias à elucidação dos fatos narrados na inicial estão presentes no feito, razão pela qual se mostra desnecessária a dilação probatória em audiência e autoriza a apreciação das matérias ventiladas antecipadamente, consoante disposição do art. 330, I do
Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova à parte promovente devido à cristalina hipossuficiência frente à empresa promovida, no que concerne ao poder de produzir provas.
Pretende a parte promovente a declaração de ilegalidade do score sem a devida ampla defesa e contraditório e, alternativamente, a declaração de ilegalidade da conduta com a efetuação de intimação para se defender de eventuais negativações; e, finalmente, a reparação de danos morais.
Aduz que em decorrência de pontuação baixo atribuída pela promovida a título de score, que, por sua vez, considera o histórico de inadimplência e de ingresso de ações no judiciário, o pretenso financiamento da casa própria não foi concretizado.
Sustenta, por fim, que a inscrição no banco de dados concentre scoring com pontuação atribuída utilizando critérios obscuros e subjetivos viola a ampla defesa e contraditório e, ainda, a regra que veda a existência de tribunal de exceção. Pois bem.
Os documentos colacionados à exordial evidenciam que a promovente em 17/05/2012 encontrava-se inscrita no banco de dados da promovida denominado concentre scoring com pontuação score atribuída no importe de 0310 (trezentos e dez) numa variação de 0 a 1.000 (um mil).
Independentemente de comprovação da existência de danos (não concretização de financiamento), tem-se que a conduta da promovida se mostra ilegal. Isto porque só o fato de estar