Politica
Horizonte: Faculdade Mineira de Direito, 2002. 7 folhas. (mimeograf.). p. 1
A EPISTEMOLOGIA JURÍDICA ENTRE O POSITIVISMO E O PÓSPOSITIVISMO
Marcelo Campos Galuppo**
A gênese da Modernidade, situada nos séculos XV e XVI, ocorre por um processo que pode ser chamado de descentramento radical.
Enquanto o mundo antigo e medieval se caracterizava pela existência de um centro unificador de toda a ação humana, fosse esse centro a polis, fosse a Igreja1, o mundo moderno é um mundo sem centro.
A idéia de centro implicava, necessariamente, a idéia de uniformidade, de identidade. A referência única oferecida pela polis ou pela Igreja para a ação de todos permitia uma lógica de organização social que foi chamada, por Weber2 e por Tönnies3, de comunidade: ao contrário da sociedade, essa essencialmente moderna, a comunidade pressupõe um único projeto coletivo que aglutina e dá sentido à existência humana. Exatamente por isso, na Antigüidade e na Idade Média a totalidade goza de uma primazia ontológica sobre as partes, ou dito de outra forma, não havia lugar nas comunidades antigo-medievais para o indivíduo4. Não havia nessas comunidades o outro, e portanto também não o sujeito, seja no “bom sentido” que a palavra sujeito possa assumir, ou seja, como autonomia e liberdade, seja no “mal sentido”, como individualismo e egocentrismo.
Se a Antigüidade e a Idade Média se caracterizavam pela existência de um único centro aglutinador do pensamento e da ação, a Modernidade se caracteriza pela explosão desse centro. Seguindo uma pista de Hannah Arendt na Condição humana5, podemos dizer que três processos estão ligados a esse descentramento. O primeiro deles foi a Revolução
Científica: ao investigar o céu, deslocando seu olhar, o homem descobre que o Sol, e não a
Terra, é o centro do sistema que habita, e nós não estávamos mais no centro do universo. O segundo processo