Politica de seguridade social
Polo Juazeiro – BA Turma N 50
Política de Seguridade Social
Acadêmicos: Cósmea Nadjane da Silva Santos RA: 222361
Elaine Conceição da Silva RA: 222342
Kátia Patrícia da S. S. Ribeiro RA: 202871
Edneide Rafael de Andrade RA: 229607
Josiele Ferreira de Jesus RA: 200121
Juazeiro-BA, 27 de Abril. 2012
INTRODUÇÃO
No estudo das normas jurídicas tributarias, elementos que compõem o direito tributário, imprescindível se faz, inicialmente, fixarmos o conceito de tributo, como um conceito básico e nuclear do direito tributário. O vocábulo tributo demanda atenção, igualmente, em virtude de integrar várias acepções.
É toda a prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a obrigação imposta às pessoas fisicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes (tribos e grupos revolucionários). É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.
O termo tributo pode ser utilizado para denotar o processo de positivação, que se inicia com as regras constitucionais relativas á competência tributária e se finda com as últimas providências normativas para a satisfação do direito tributário, bem como da plurivocidade por ele apresenta, é necessário precisar o sentido em empregaremos o referido vocábulo neste trabalho.
O objeto da nossa análise é o direito positivo tributário, tendo como ponto de partida os preconceitos constitucionais relativos á instituições de tributos utilizarão o signo