politica de seguridade atps etapa 2
Como se sabe, a Emenda Constitucional, EC 20/98 implementou profundas mudanças no Sistema de Previdência Social. Entretanto, cuidou de preservar o direito daqueles que já haviam reunido os requisitos antes de sua promulgação, conforme regra denominada de “Regra Antiga” do artigo 3°da própria emenda. Criou ainda outra regra, conhecida por “Regra de Transição” e que está compreendida no artigo 8ºda mesma emenda 20.
O que se deve destacar é que a concessão de aposentaria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
1°art. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art.40, 1°,III, a, da Constituição Federal”.
Art. 8º observando o disposto no art.4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntaria com proventos calculados de acordo com o art.40, 3º, da Constituição Federal, aquele que tenha ingressado regulamente em cargo efetivo na administração pública, direta, aurtarquica e funcional, até a data de publicação dessa emenda ,quando o servidor cumulativamente :
5º “o servidor de que trata este artigo ,que tenha completado as exigência para aposentadoria integral e que opte .por permanecer em atividade fara á isenção da. contribuição . previdenciária até completar as exigência para aposentadoria contidas no