POLITICA DA SEGURIDADE SOCIAL
Trata-se o presente trabalho de uma sucinta análise acerca do enquadramento jurídico da contribuição à Seguridade Social. Com efeito, percebem-se ao longo de estudo doutrinário realizado, que restaram firmadas algumas teorias que tratam da temática, acerca da essência de tais contribuições.
Abordar-se-á, pois, as teorias que trazem considerações sobre a natureza jurídica das contribuições destinadas à Seguridade Social, mormente no que diz respeito ao entendimento da doutrina e, por conseguinte, enfocar-se-á a posição que prevalece no território nacional.
O Estado tem por ideal, além da promoção ao bem estar do cidadão, desenvolvimento das potencialidades, a noção do que seja bem comum. Entre as atividades que o Estado desenvolve, tutelando necessidades públicas, algumas são essenciais (segurança pública, prestação jurídica, etc.) outras complementares, protegendo outros itens (secundários), exercidas através de concessionárias. O Estado moderno paga os bens e serviços de que necessita, gerando despesa pública, exercendo uma atividade financeira. Conceitua-se tal atividade como a atuação estatal para obter, gerir e aplicar recursos financeiros necessários à consecução de suas finalidades, desdobrando-se em receita, despesa e crédito público. A finalidade da atividade financeira é a realização dos serviços públicos e o atendimento das necessidades públicas, ou seja, as necessidades coletivas encampadas pelo poder político, inseridas no ordenamento jurídico (constituição e leis). A atividade financeira está jungida a três necessidades públicas básicas: prestação de serviço, exercício do poder de polícia e intervenção econômica.
O Estado somente pode explorar a atividade econômica quando por imperativo de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, sujeitando-se ao regime das empresas privadas. O poder de dirigir a economia agora não é mais privativo da União, que retém atribuição de regulação geral da matéria. Entenda-se por Estado a