Policial Estudante PMES
NORMAS PARA O POLICIAL MILITAR ESTUDANTE
O CORONEL PM COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso III, do Art. 2º, do RCGPM, aprovado pelo Decreto nº 3.666-N, de 17.03.1994, e;
Considerando que o aprimoramento cultural do profissional da Polícia Militar contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados pela Instituição, o que é interessante;
Considerando que a legislação civil (artigo 25 da Lei Complementar nº 46, de
31.01.94) prevê o horário especial e/ou a compensação de horários para complemento da jornada de trabalho, para o servidor público que seja estudante, R E S O L V E:
Art. 1º - Atendida a conveniência do serviço, ao policial militar que seja estudante, será concedido horário especial de trabalho, importando na consequente compensação da jornada normal com a prestação de serviço em outro horário, sem prejuízo de sua remuneração e demais vantagens, observadas as seguintes condições:
I – comprovação de matrícula em curso regular de ensino;
II – comprovação da incompatibilidade dos horários das aulas e do serviço, mediante atestado fornecido pela instituição de ensino onde esteja matriculado; III – apresentação de atestado de frequência mensal, fornecido pela instituição de ensino.
Art. 2º - O horário especial e/ou a sua compensação, obedecerá aos seguintes critérios:
I – Do policial militar que cumpre expediente:
a)
se estudar pela manhã, fará expediente de 13:30 às 19:30 horas;
b)
se estudar pela tarde, fará expediente de 06:30 às 12:30 horas;
c)
se estudar pela noite, cumprirá o expediente normal da Corporação.
d)
nos casos das letras “a” e “b” deste item, a compensação das 10
(dez) horas resultantes da diferença diária (2ª a 6ª feira) de duas horas, será feita através de escala (s) de serviço extraordinário a ser (em) cumpridas no período noturno e/ou em finais de semana ou