Policia comunitaria
POLÍCIA MILITAR
ESTADO-MAIOR
1ª SEÇÃO
PORTARIA DO COMANDO-GERAL Nº 339, DE 27 DE ABRIL DE 2006
Alterada pela Portaria CG nº 1.382, de 12 de dezembro de 2006.
Regula as providências necessárias à confecção do
Formulário de Apuração de Transgressão Disciplinar
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, da Lei nº 6.774, de 8 de janeiro de 1976 ( Lei de Organização Básica da PMPR), e em face do disposto no art. 1º, § 5º, da Lei nº
1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da PMPR), do contido no art. 482 do
Regulamento Interno e de Serviços Gerais (RISG/PMPR), aprovado pelo Decreto
Estadual nº 9.060, de 1º de dezembro de 1949, e no Decreto Federal nº 4.346, de
26 de agosto de 2002 - Regulamento Disciplinar do Exército, resolve:
Capítulo I
DA EXPEDIÇÃO DO FORMULÁRIO
Art. 1º A autoridade competente, ao presenciar ou tomar conhecimento da ocorrência de transgressão disciplinar resultante de apuração em sindicância, ou comunicada por intermédio de parte disciplinar ou outro expediente, a exemplo de informação, representação ou requerimento, deverá pessoalmente expedir ou determinar a um Oficial ou Aspirante-a-Oficial que expeça, ao militar estadual apontado como autor do fato, Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar (FATD).
Parágrafo único. O FATD deverá ser empregado quando existir ato/fato determinado com autoria certa.
Art. 1º A autoridade competente, ao presenciar ou tomar conhecimento da ocorrência de transgressão disciplinar resultante de apuração em sindicância, ou comunicada por intermédio de parte disciplinar ou outro expediente, a exemplo de informação, representação ou requerimento, deverá pessoalmente expedir ou determinar a um Oficial ou Aspirante-a-Oficial que expeça, ao militar estadual apontado como autor do fato, Formulário de Apuração de Transgressão
Disciplinar (FATD). (Redação dada pela portaria CG 1.382, de 12 dez. 06)
§ 1º A