Pois é
Para isso iremos expor as origens históricas das relações de consumo, o conceito de prova, ônus probatório, para depois nos debruçarmos sobre a indagação central do presente trabalho.
As relações de consumo remontam já a épocas bem distantes do presente. Interessante destacar a preocupação do Código de Massú com a adulteração de gêneros e a entrega de coisa inferior à acertada.
Relação com o código de defesa do consumidor.
Quando se fala na inversão do ônus probatório, está se tratando de um artifício que está no bojo das ondas de acesso à justiça. A facilitação da defesa do consumidor em juízo.
A primeira onda de acesso à justiça foi marcada pelo signo da facilitação do acesso aos menos favorecidos economicamente. A atenção foi voltada aos mais carentes. Segundo Cappelletti e Garth (1988), era um sistema através do qual a assistência judiciária era devida a todos que se encaixassem nos requisitos da lei. Elas seriam representadas por advogados particulares pagos pelo Estado, garantindo-as a mesma chance que teriam se pudessem arcar com honorários advocatícios.
A segunda onda voltou-se para os direitos difusos e coletivos. Adotou-se uma visão mais coletivista do processo. Percebeu-se que o individualismo que permeava os procedimentos jurídicos não era bom para ninguém, se pensarmos que o ideal de concretização da justiça interessa a toda uma coletividade
Como consequência tivemos a Ação Civil Pública, o Ministério Público e no CDC temos trecho que fala sobre a defesa coletiva do consumidor.
Posteriormente temos a terceira onda de acesso à justiça, que trata sobre a reforma do processo, para que seja mais célere, menos burocrático. Justiça demorada não é justiça efetiva. Como