Poder familar tutela curatela
- Obrigação de locatário
- Direito de locador e locatário
- Direito de retenção
- Sessão do contrato e sublocação
- Extinção
1.CONCEITO
Pode-se definir o contrato de locação como sendo a modalidade de contrato pela qual uma das partes, mediante remuneração paga pela outra, compromete-se a fornecer-lhe, durante certo lapso temporal, o uso e gozo de uma coisa infungível; ou a locação de serviços e ou firma um compromisso de execução de alguma obra determinada (Clovis Beviláqua).
Neste diapasão, percebe-se que há 3 espécies de locação: a) locação de coisa infungível, pois se for fungível ( tem-se o contrato de mútuo); b) locação de serviço relativo a prestação de serviço economicamente apreciável, considerado de per si; c) locação de obra ou empreitada.
1.1 CARACTERÍSTICA GERAIS
As 3 modalidades de locação apresentam as seguintes características:
a) Cessão temporária de uso e gozo;
b) Remuneração que se opera na locação de coisa por meio do aluguel; na de serviço (pelo salário) e na empreitada (pelo preço);
c) Contratualidade, pois tem natureza jurídica contratual: bilateral, oneroso, comutativo, consensual, de execução continuada.
d) Realizados entre os sujeitos contratuais:
Sujeito ativo: locador, senhorio ou arrendador.
Sujeito passivo: locatário, inquilino ou arrendatário 2. ELEMENTOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Da dicção legal do art. 565 do código civil destaca-se a apresenta 3 elementos fundamentais: o objeto; o preço e o consentimento.
'Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição'.
O objeto do contrato de locação pode ser coisa móvel ou imóvel. Como já explicitado anteriormente, se for bem móvel terá que ser fungível, uma vez que se infungível versará sobre outra modalidade de contrato chamada de mútuo.
Impende enfatizar ainda que não pode ser objeto de locação