pocesso do trabalgo litisconsorcio
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Aula de civil 04.09.2012Transporte
1 Noções –
2 Definição – artigo 730. É uma definição abstrata. Obrigação, retribuição, pessoas/coisas. A obrigação quer dizer que é um contrato consensual, se considera pronto e acabado com o simples consenso, e o transporte em sim, vai fazer parte do cumprimento. A retribuição faz relação a uma retribuição pecuniária para o cumprimento da obrigação. O conceito de retribuição engloba o conceito de remuneração. Existe o transporte de pessoas e de coisas. Envolve o deslocamento de um ponto para outro. É da essência do contrato que tenha o deslocamento.
3 Espécies – ele é classificado pela lei de acordo com o objeto do transporte. Se envolver transporte de pessoas, é de pessoas. Se envolver o transporte de coisas, de bens, ele é chamado de transporte de coisas.
4 Elementos –
Subjetivos – de pessoas: de um lado se tem o passageiro ou viajante, o professor prefere passageiro, precisa ser uma pessoa natural. Precisa ter agente capaz, em regra, mas se for incapaz precisa ser suprido. Mas diz o eca diz que se for dentro da mesma comarca (cidade) não precisa, ou de comarcas próximas (tipo, grande João Pessoa), nos transportes urbanos ou metropolitanos, essas é a exceção. E o doutro lado o transportador, pode ser pessoa física ou jurídica; quanto mais organizado e complexo na pratica geralmente se tem uma pessoa jurídica, se for serviço publico por meio de concessão é sempre uma pessoa jurídica. Só faz sentido se for maior de idade, ou emancipado. O artigo 734, fala de quando o transportador não responde por prejuízo. De coisas: tem de um lado um agente chamado de expedidor, consignante ou remetente, que é quem contrata o transportador para o transporte da coisa, é o contratante, pode ser pessoa natural ou jurídica, tem eu ser capaz, se for incapaz tem que ter a incapacidade suprida. E do outro lado é o transportador, que é quem se obriga a transportar a coisa de um lugar para o outro. Via de regra no transporte de coisa