coisa julgada
CURSO DE DIREITO – PROCESSO CIVIL II
COISA JULGADA
ARLINDO DIAS DA SILVA NETO
GOIÂNIA
2014
COISA JULGADA: Conceito: “Nova situação jurídica caracterizada pela imutabilidade da sentença, que de instável passa a partir do trânsito em julgado a ser estável.” (Edward Carlyle) Espécies: - formal: imutabilidade da sentença, dentro do processo em que foi prolatada. Qualquer que seja a sentença e o seu conteúdo, em determinado momento do processo, ela não pode mais ser alterada. Essa imutabilidade dentro do próprio processo em que foi proferida recebe a denominação de coisa julgada formal. - material: imutabilidade dos efeitos da sentença que soluciona o mérito da causa. Efeitos da coisa julgada: - vinculativo: impede a discussão acerca da mesma causa anteriormente decidida. Proibição da propositura da mesma demanda novamente (mesmas parte, mesma causa de pedir e pedido). - preclusivo: art. 474, CPC: com o transito em julgado da sentença, ocorre o fenômeno da imutabilidade da decisão judicial. AÇÃO RESCISÓRIA – art. 485, CPC. “É a ação por meio da qual se pede desconstituição da sentença transitada em julgado, com eventual novo julgamento, a seguir, da matéria nela julgada.” José Carlos Barbosa Moreira”. Pressupostos: a) Confirmação de que a sentença combatida resolveu o mérito – art. 269, CPC;
b) Confirmação de que o pronunciamento transitou em julgado, não comportando ataque através de recurso.
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - Se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - Proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - Resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - Ofender a coisa julgada;
V -