Plurarismo juridico
Em “O Discurso e o Poder”, Boaventura de Souza Santos explora o tão polêmico conceito de pluralismo jurídico. Considerando a problemática dos antagonismos entre o Direito de Pasárgada e o Direito Estatal, poderíamos, então, afirmar a existência de mais de um direito, indo de encontro com o seu monopólio pelo Estado.
Utilizando-se da Antropologia e a Sociologia, Boaventura exemplifica casos na História desse pluralismo jurídico. No colonialismo cita a existência do direito do estado colonizador e dos direitos tradicionais. Além disso, menciona a permanência do Direito Tradicional oficial, no caso de países que adotaram o direito europeu enquanto base modernizadora, embora ainda compartilhassem do seu direito oficial. Em situações de Revolução Social cita a ocorrência do mesmo processo, há a permanência do Direito Tradicional juntamente com o Direito revolucionário, pois ainda que tenha ocorrido uma Revolução social, persistem resquícios do “antigo” direito. Situação similar ocorre em populações nativas, quando não dizimadas, sofrem a dominação do direito externo, mas sem se desvincular totalmente desse direito tradicional que lhes pertencia.
Essas situações de pluralismo jurídico aludem às contradições sociais em cada momento histórico, ou seja, a permanência constante da luta de classes. A hegemonia é um fim almejado e para isso os confrontos interclassistas são acirrados, principalmente em se tratando de sociedades capitalistas; por isso a importância da perspectiva sociológica.
Não seria diferente, então, o Direito de Pasárgada, segundo Boaventura, no tocante ao pluralismo jurídico ou de um direito alternativo, onde “pluralismo jurídico se funde com dualidade de poderes.” [7]
Analisando a temática da variação entre os graus de institucionalização e coerção da função jurídica, o Direito de Pasárgada representa, pois, um potencial extremamente reduzido o que possibilita conseqüentemente o aumento do seu espaço retórico. Segundo