PLANO PLURIANUAL, LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
O Plano Plurianual - PPA
O Plano Plurianual – PPA foi instituído pela Constituição Federal de 1988 (art. 165, I e § 1º), vindo há substituir os anteriores Orçamentos Plurianuais de Investimentos.
É o instrumento de planejamento do Governo Federal que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. Por meio dele, é declarado o conjunto das políticas públicas do governo para um período de quatro anos, podendo ser revisado a cada ano, e os caminhos trilhados para viabilizar as metas previstas.
O PPA serve para orientar o Estado e a sociedade no sentido de viabilizar os seus objetivos. Para tanto, ele apresenta a visão de futuro para o Brasil, macrodesafios e valores que guiam o comportamento para o conjunto da Administração Pública Federal. Dessa forma, o PPA contribui para revelar e organizar a ação de governo na busca de um melhor desempenho da Administração Pública. O PPA:
1) permite à sociedade confirmar que o governo está cumprindo os compromissos firmados na eleição;
2) serve para o governo declarar e organizar sua atuação, a fim de entregar o produto certo, no local certo, na hora certa.
Princípios:
O Plano Plurianual- PPA tem como princípios básicos:
• Identificação clara dos objetivos e prioridades do governo;
• Identificação dos órgãos gestores dos programas e unidades orçamentárias responsáveis pelas ações governamentais;
• Organização dos propósitos da administração pública em programas;
• Integração com o orçamento;
• Transparência.
De acordo com o art. 84, Inciso XXIII, da CF,