Plano Especial Revitalização
O nascimento de um novo Plano; a natureza do PER
Foi na sequência do célebre Memorando de Entendimento firmado entre a Troika e o Governo português que nasceu aquele que é um dos procedimentos mais em voga no nosso ordenamento jurídico: o PER – Processo Especial de Revitalização. Sendo um processo novo e sem antecedente no nosso país, rapidamente se instalou um clima de desconfiança. E as dúvidas eram vastas. Começando desde logo pela expressão que serve de base ao PER: o conceito de revitalização. O que é isso de “revitalizar”? Quererão os autores de tão sofisticada nomenclatura retirar a conotação negativa que advém da palavra “recuperação”, presente no nosso Processo de Insolvência? De facto, atendendo a que o objectivo primário do PER será a revitalização do devedor, podemos afirmar que estamos perante uma tentativa de torná-lo novamente “saudável”, dar-lhe uma nova vida. E de que forma este procedimento tornará o devedor saudável? Ainda que as pessoas singulares também possam ser objecto de um PER, a grande maioria dos devedores que recorrem a este plano são empresas, pelo que a revitalização só se achará completa quando estas forem novamente capazes de prosseguir aquilo que é o seu desígnio enquanto sociedades comerciais – uma actividade económica lucrativa, de forma a manter o devedor no giro comercial e evitar o empobrecimento do tecido empresarial (objectivos que resultam da leitura do preâmbulo da Proposta de Lei nº39/XII, que esteve na base da revisão do CIRE, em 2012.
Outras das dúvidas naturalmente colocadas aquando do surgimento do PER foi aquela que podemos considerar como a mais óbvia: não será o PER uma forma de escapatória à insolvência? O adiar do inevitável? Aqui, teremos de fornecer uma resposta realista: sim, o PER poderá ter uma utilização diversa do seu fim. Na verdade, o art. 17º-A, nº1, apesar de se referir à situação económica difícil ou insolvência iminente, não impede que, na prática, uma