PLANO DIRETOR: IMPLANTAÇÃO PRÁTICA
O Governo do Município de Bom Sucesso, ao contratar a empresa Cidade Planejada assinou um contrato para que a mesma elabora-se o Plano Diretor Municipal. Para execução do contrato a administração pública nomea um representante para acompanhar e fiscalizar a obra ou serviço, que é o fiscal do contrato. O fiscal de contrato é responsável por:
- Averiguar o cumprimento de todas as clausulas do contrato;
- Observar o cronograma da execução do contrato;
- Informar ao superior toda e qualquer irregularidade;
- Investigar se o contratado mantém durante toda execução do contrato as condições de habilitação exigidas no instrumento convocatório, em especial as obrigações tributárias;
-Acompanhar o recolhimento das obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, incidentes no contrato;
- Fiscalizar a observância das normas trabalhistas, em especial, a utilização de equipamentos de segurança;
-Verificar se os profissionais indicados na qualificação técnica estão, efetivamente, atuando na execução do contrato;
-Submeter à atenta vigilância quanto aos materiais e insumos empregados na obra ou serviço. As determinações previstas a Lei de Licitações, artigo 69, que “o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificam vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”. A empresa pode prorrogar o contrato desde que haja a formalização da prorrogação, que se dá por meio de aditivo. Ademais, é sempre necessária para a dilação do prazo contratual a existência de dotação orçamentária, previsão em edital e interesse público. A Lei vem exigir que toda prorrogação realizada seja devidamente motivada. Isso contido no parágrafo segundo do artigo 57: “toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato”.