Plano de negócios
A Revolução Constitucionalista de 1932, Revolução de 1932 ou Guerra Paulista, foi o movimento armado ocorrido no Estado de São Paulo, Brasil, entre os meses de julho e outubro de 1932, que tinha por objetivo a derrubada do Governo Provisório de Getúlio Vargas e a promulgação de uma nova constituição para o Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943. Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
O legislador inovou o direito trabalhista ao alterar o art 467 da CLT.
A redação original do artigo 467 obrigava o empregador a pagar, após a rescisão contratual, a parte incontroversa dos salários, sob pena de pagá-la em dobro. Já, a nova redação do dispositivo introduzida pela lei 10.272 de 6 de setembro de 2001 ao invés de falar em salários, usa o termo "verbas rescisórias", e diminui a multa para 50% do valor incontroverso. Também foi acrescentado o parágrafo único ao artigo 467 da CLT, estabelecendo que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as sua autarquias e fundações públicas estão desobrigados a pagarem as verbas rescisórias incontroversas devidas a seus empregados celetistas.
[1]Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.
Benefícios das mudanças no art 467