Plano de Negocios
Portanto, a licitação visa, basicamente, atingir dois objetivos: permitir que a Administração Pública selecione a melhor proposta ao seu conjunto de interesses e assegurar aos administrados o direito de disputar a participação nos negócios públicos.
Salienta-se que a licitação, em tese, deve ser obrigatória e viável. Estas expressões nos auxiliarão na distinção entre os conceitos de dispensa e inexigibilidade.
Como dito anteriormente, a contratação procedida pela Administração Pública imprescinde, na maioria dos casos, de prévia licitação, porém, em situações excepcionais, a lei permite o afastamento da competição para efetuar-se uma contratação direta. Já na Constituição Federal de 1988 assevera-se tal entendimento, conforme pode ser depreendido da leitura do inciso XXI do seu art. 37, adiante transcrito: “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”.
Ambas podem ser enquadradas num gênero maior, contida no conceito de excludente de licitação, porém têm peculiaridades que lhe garantem a existência independente. Embora a Lei nº 8.666/93 traga algumas características da