Plano de Aula 1
Processo Penal
Renato Brasileiro
1. Conceito de inquérito policial.
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É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório, presidido pela autoridade policial, com o objetivo de identificar fontes de prova e colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a fim de permitir que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
2. Natureza jurídica do inquérito policial.
Finalidade: a) úteis para a decretação de medidas cautelares; b) auxiliam a formação da opinio delicti;
“Exclusivamente”: elementos informativos, isoladamente considerados, não podem fundamentar uma sentença. Porém, tais elementos não devem ser desprezados durante a fase judicial, podendo se somar à prova produzida em juízo para auxiliar na formação da convicção do magistrado.
* Exceção: provas cautelares, não repetíveis,
Provas antecipadas.
3. Finalidade do inquérito policial.
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Colhidos na fase investigatória;
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Não é obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa;
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O juiz deve intervir apenas quando necessário, e desde que seja provocado nesse sentido;
A prova deve ser produzida na presença do juiz;
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Durante o curso do processo, o juiz é dotado de certa iniciativa probatória, a ser exercida de maneira residual;
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Finalidade: auxiliar na formação da convicção do juiz.
produzidas
na
fase
do
CPP: art. 399, §2º
3.1. Distinção entre elementos informativos e provas.
Elementos informativos
É obrigatória a observância contraditório e da ampla defesa;
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CPP. Art. 155: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. *
Em regra, judicial; -
- Colheita de elementos