PLANO DE AULA 1 Direito Constitucional II
DISCIPLINA
DIREITO CONSTITUCIONAL II
PROFESSOR(A)
ME. GUILHERME MARTINS T BORGES
DATA
12/02/2015
I - OBJETIVOS
Apresentar aos alunos o plano de ensino e o professor, bem como iniciar os conceitos básicos acerca da disciplina de Direito Constitucional II
II - CONTEÚDO
I) APRESENTAÇÃO DO PLANO DE ENSINO
II) ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
1) INTRODUÇÃO
- Título IV, da Constituição Federal
- Princípio Fundamental do Estado Brasileiro
- Proteção especial em face do Poder Constituinte Reformador (art. 60,§4º, III, CF)
- Art. 2º CF: Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
2) A NOÇÃO DE PODER
O que é “Poder”?
Segundo a sociologia, poder é a habilidade de impor a sua vontade sobre os outros, e existem diversos tipos de poder: o poder social, o poder econômico, o poder militar, o poder político, entre outros.
Para a política, poder é a capacidade de impor algo sem alternativa para a desobediência
Em todo caso, o uso mais habitual do termo refere-se ao domínio, império, faculdade e jurisdição que alguém tem para executar algo ou mandar.
Poder é um fenômeno sociocultural que se baseia tanto na força, como na crença.
Sociedade Civil: PODER SOCIAL
Sociedade Política: PODER POLÍTICO (autêntica manifestação da soberania estatal)
Conceito de Poder Político: “A faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria (não recebida de outro poder), instituir órgãos que exerçam o senhorio de um território e nele criem e imponham normas jurídicas, dispondo dos necessários meios de coação” Marcello Caetano.
Poder possui duas características básicas: a) é um fenômeno social (porque concebido somente no âmbito social); e b) é bilateral (porque é sempre uma correlação entre duas ou mais vontades: a vontade dos dominantes e a vontade dos dominados)
O Poder Político como fenômeno sociocultural é UNO e INDIVISÍVEL, mas isso não impede dizer que ele se manifeste por meio de funções (executiva,