Planejamento tributario
1. Conceito de Planejamento Tributário
O planejamento tributário se define como a atividade preventiva que estuda "a priori" os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar.
Sua finalidade é de obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente devido por lei.
Para tanto, deve-se pesquisar, antes de cada operação, suas consequências econômicas e jurídicas, porque uma vez concretizada, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos (art. 116 do CTN) surgindo à obrigação tributária.
Portanto, deve-se estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas (" brechas") na lei, que possibilitem realizar essa operação da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei.
Além do mais, o planejamento tributário é a forma que os agentes econômicos têm de ver respeitada a sua capacidade contributiva, que é princípio geral de direito tributário (art.145, III, §1° da CF).
Tem sido tentado, com frequência, passar para a sociedade a falsa ideia de que o planejamento tributário é algo que prejudica o país, o que, no mínimo, é uma postura lamentável.
A verdade é que as alterações na legislação tributária são feitas quase que semanalmente, de forma torrencial, usando e abusando da edição e reedição de medidas provisórias (reedição que não é autorizada pela CF —art. 62 ), uso e abuso esse que vem sendo tolerado, de forma inexplicável, pelo Legislativo e pelo Judiciário.
Essas constantes alterações geram confusão e insegurança jurídica.
Além disso, essa legislação se contradiz, com frequência em muitos pontos, produzindo diversas alternativas e abrindo lacunas na lei.
Se o agente econômico não for bem assessorado na parte jurídica e contábil, ele não conseguirá cumprir as infindáveis exigências detalhistas da lei.
Sem um bom