planejamento tributario
77. Caracteriza-se como conflito de interesse a prestação pela entidade de auditoria de serviços que envolvam a estruturação e a implementação de sistemas de informações usadas para gerar a informação contábil da entidade auditada, incluindo os serviços de remodelamento dos sistemas contábeis de qualquer natureza, como financeiro e de custos.
78. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguarda que impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização da auditoria.
79. Constituem-se trabalhos da especialidade da entidade de auditoria e parte integrante de seus exames, portanto sem caracterizar perda de independência, os serviços do tipo:
(a) diagnóstico substanciado em procedimentos de análise e crítica, desenvolvidos na estrutura já definida na qual especialistas da entidade de auditoria podem identificar riscos de sistemas, falhas de fluxo de informações e pontos de melhoria para aprimoramento da atual estrutura;
(b) assistência na revisão da configuração do sistema de controles internos e de informações, na qual o procedimento visa a eliminar erros ou conflitos identificados nos sistemas; e
(c) elaboração de relatórios específicos sobre a qualidade dos controles internos e de informação da entidade auditada.
Serviços de apoio em litígios, perícia judicial ou extrajudicial
80. Caracteriza-se como conflito de interesse a prestação, pela entidade de auditoria independente ou profissional pessoa física pertencente ao seu quadro, de serviços que envolvam a atividade de perito nas esferas judicial ou extrajudicial (esferas administrativas ou juízo privado-arbitragem).
81. Não há, portanto, para esses casos, nenhuma ação de salvaguarda que impeça a perda de independência que não seja a recusa dos serviços citados ou a renúncia à realização da auditoria.
Serviços de finanças corporativas e assemelhados