Planeamento estrategico
Lei n.º 18-A/92 de 17 de Julho
A Lei n.º 4-D/80, de 25 de Junho, veio pela primeira vez regulamentar, de forma autónoma, a matéria respeitante à prisão preventiva em instrução preparatória, isto é, desde a detenção até à introdução em juízo da causa criminal, face ao desconhecimento e desrespeito a que eram votadas as disposições correspondentes do Código de Processo Penal, cuja total revisão se mostrava, como se mostra ainda hoje, inviável. Leis de conjuntura modificaram alguns aspectos dessa Lei, como a Lei n.º 3/81, de 14 de Agosto, e a Lei n.º 1/84, de 24 de Janeiro, que alterou aquela última na parte respeitante à prisão preventiva. A experiência veio, no decurso dos anos de vigência da Lei n.º 4-D/80, mostrar a necessidade da sua revisão perante, por um lado, a conciliação das necessidades de defesa da sociedade com o respeito e protecção da liberdade dos cidadãos, garantida constitucionalmente e, por outro lado, o estádio de desenvolvimento e aperfeiçoamento dos organismos de prevenção e repressão da criminalidade, bem como as capacidades dos serviços penitenciários. Finalmente, e para além das razões de ordem técnica, tomou-se em consideração a nova organização judiciária aprovada pela Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro. A fim de facilitar a consulta, apreensão e aplicação da lei, esta é publicada como um corpo único, em vez de se introduzirem alterações à lei vigente, que é totalmente posta de parte. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 51º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida pela alínea q) do artigo 47º da mesma Lei, a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
LEI DA PRISÃO PREVENTIVA EM INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
CAPÍTULO I
(Disposições gerais) Artigo 1º (Noção de Prisão Preventiva em Instrução Preparatória) A prisão preventiva em instrução preparatória é a privação da liberdade de um arguido, ordenada ou efectuada para o colocar à disposição da entidade competente