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Adiciona o inciso VIII no art. 1º na Lei nº 8.072 de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos) para prever os delitos de concussão, corrupção passiva e corrupção ativa como crimes hediondos e aumenta a pena dos delitos previstos nos arts. nº 316, 317 e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescida do seguinte inciso VIII:
“.............................................................................................................
VIII – concussão (art. 316, caput), corrupção passiva (art. 317, caput) e corrupção ativa (art. 333, caput)”. (NR)
Art. 2º Os arts. 316, caput; 317, caput, e 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 316..............................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (NR)
.......................................................................................
Art. 317................................................................
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. (NR)
..........................................................................................
Art. 333..................................................................
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa”. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto que ora se propõe tem como objetivo dar um primeiro passo no sentido de operar mudanças nas diretrizes do Direito Penal Brasileiro. Isso porque, há muito se sabe que a nossa legislação infraconstitucional e, em especial o Código Penal, influenciado pelos ideais do liberal-individualismo, tem dado respostas duras e diretas aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio