PL 3832 2012
(Do Sr. Gonzaga Patriota)
Altera o art. 18 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º. Esta Lei altera o art. 18 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de estabelecer nova definição para dolo e culpa.
Art. 2.º. O art. 18 do Decreto-lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 18. Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente, por imprudência consciente, assumiu o risco e deu causa ao resultado.
§1.º A imprudência consciente classificar-se-á em: a) Gravíssima, quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado necessário, aceitou produzi-lo;
b) Grave, quando o agente, sendo indiferente ao conhecimento e à consciência da previsibilidade do resultado eventual, o produziu;
c) Leve, quando o agente, tendo conhecimento e consciência da previsibilidade do resultado eventual, não aceitou produzi-lo. §2.º Age com imprudência inconsciente o agente que, sem conhecimento e previsibilidade, produziu o resultado.
§3º Pune-se o crime culposo:
a) Se praticado com imprudência consciente gravíssima, com pena correspondente a nove décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
b) Se praticado com imprudência consciente grave, com pena correspondente a oito décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
c) Se praticado com imprudência consciente leve, com pena correspondente a cinco décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
d) Se praticado com imprudência inconsciente, com pena correspondente a três décimos da aplicada quando praticado o crime de forma dolosa;
§ 4.º Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.” (NR)
Art. 3.º. Esta