Pis e cofins (comentado)

4092 palavras 17 páginas
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/pispasepcofins/regincidencianaocumulativa.htm

Base de cálculo
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, com a incidência não-cumulativa, é o valor do faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).
Exclusões ou deduções da Base de Cálculo
Para fins de determinação da base de cálculo, podem ser excluídos do faturamento, quando o tenham integrado, os valores: (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §3º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 24):
a. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
“Venda direta ao consumidor”

b. das vendas canceladas;
c. dos descontos incondicionais concedidos;
d. do IPI;
e. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
f. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
“Titulos baixados por perdas”

g. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
h. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
i. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
“Venda de Imobilizado”

j. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
“Exemplo - Veículos ZERO KM”

k. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
l. Art. 10 . Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as

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