Pirataria
Basta circular pelas ruas e avenidas centrais de qualquer cidade deste País para que se vislumbrem milhares de pessoas comprando CDs e DVDs falsificados, sem qualquer receio de imposição de abordagem policial. E o mais espantoso, é que a prática de fatos afrontosos aos direitos autorais são cometidos às escâncaras em diversos setores das classes média e alta, mas, como costuma acontecer em um sistema jurídico afeto à seletividade, apenas as camadas populares arcam com o revés da incidência estigmatizante do Direito Penal, afirmou o magistrado.
Na sentença, o Juiz explicou ainda que, no caso em questão, deve ser aplicado o princípio da adequação social, que foi desenvolvido sob a premissa de que uma conduta socialmente aceita ou adequada não deve ser considerada como ou equiparada a uma conduta criminosa.
Trata-se, de uma regra de hermenêutica tendente a viabilizar a exclusão da tipicidade de condutas que, mesmo formalmente típicas, não mais são objeto de reprovação social relevante, pois nitidamente toleradas, argumentou Roberto Borba.
Desta forma, foi considerada improcedente a denúncia do Ministério Público, a fim de absolver o réu no crime de violação dos direitos autorais.
Processo nº: 003/2.10.0009449-0
5 – Conclusão
O grupo, após estudo, analise e discussão, chegou a conclusão de que a pirataria, mesmo estando no cotidiano da sociedade, não é vista como crime pela população em geral, já que essa prática comente existe por que há o mercado consumidor, sendo este mercado a própria sociedade.
No âmbito jurídico, mesmo com a força policial ativa em diversos pontos da cidade, ainda assim persiste a compra e venda de tais produtos. É possível visualizar na paisagem os ambulantes vendendo seus produtos e não muito longe dali