Pincípio da inadmissibilidade das provas ilícitas
A questão principal que se coloca é a interpretação que deve ser dada ao aludido dispositivo da Carta Magna que afirma serem inadmissíveis no processo as provas ilícitas. O tema tem grande importância no contexto sócio-jurídico, já que repercute na esfera dos principais direitos e garantias do indivíduo quando em confronto com a atividade persecutória do Estado e direitos de outros indivíduos bem como, nos direitos e garantias de toda a coletividade, quando refém das atividades ilícitas do crime organizado.
No entanto, com relação aos meios ou espécies de prova, encontra-se no ordenamento jurídico algumas limitações para a sua utilização, pois a liberdade de produção e valoração da prova não é absoluta. Essas limitações são impostas com o objetivo tanto de garantir as liberdades fundamentais dos indivíduos quanto para regrar a atividade persecutória do Estado, pois, como dito, no Estado Democrático de Direito as regras impostas pelo Estado garantem os direitos do jurisdicionado, mas também limitam a própria atividade estatal que deve sempre se pautar pela legalidade e moralidade. Assim sendo, o direito a prova, embora fundamental para o direito de ação e defesa, não é absoluto, pois as partes têm limitações para produzir provas.
Tendo em vista que o objeto desse estudo é o problema atinente à inadmissibilidade das provas ilícitas no processo penal cabe, nesse ponto, distinguir as provas ilícitas, ilegítimas e ilegais. As provas ilícitas são aquelas colhidas com violação do direito substancial previsto em normas e princípios da Constituição e das Leis; ilegítimas são as que violam a norma processual; e ilegais são o gênero das