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Curso de Direito
DISCIPLINA: Direito Civil III - Contratos
ROTEIRO DE AULA – 2011.1
Professora: Rosani Leite Carvalho - rosani.carvalho@terra.com.br
SEMANA 01: Conceito e gênese. Condições de validade dos contratos. Princípios fundamentais do direito contratual.
I - Contratos (art. 421 a 853).
1) Conceito – negócio jurídico bilateral ou plurilateral decorrente do acordo feito com base na vontade das partes, em conformidade com a ordem jurídica, capaz de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas de cunho econômico.
2) Condições de validade do contrato.
Os contratos, enquanto negócios jurídicos que são, desdobram-se em três planos distintos, conforme estudado em Direito Civil I: existência, validade e eficácia.
agente capaz
Elementos
(artigo 104) objeto lícito, possível e determinado
forma prescrita ou não defesa em lei
3) Princípios fundamentais do regime contratual.
Princípios clássicos da autonomia da vontade ou da liberdade de contratar (artigo 421)
da força obrigatória
da intangibilidade de seu conteúdo
da relatividade de seus efeitos
modernos da boa-fé objetiva (artigo 422)
da revisão contratual por onerosidade excessiva (artigos 317 e 478)
da função social (artigo 421)
PRINCÍPIOS CLÁSSICOS:
1º) da autonomia da vontade ou da liberdade de contratar.
Vale dizer ampla liberdade para contratar sob duas formas distintas: liberdade de contratar (celebrar ou não o contrato) e liberdade contratual (estabelecer o conteúdo contratual).
Tal princípio teve o seu apogeu após a Revolução francesa, com a predominância do individualismo e a pregação da liberdade em todos os campos, traduzindo-se na expressão máxima do Liberalismo (liberdade de contratar; escolha da pessoa; poder de fixar o conteúdo do contrato e mobilizar o aparelho estatal para fazer valer respeitar o contrato).