peça simulada
Processo nº. ...
Alegação Final
ALBERTO ROBERTO, já qualificado nos autos, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer MEMORIAIS FINAIS, com base no artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
- PRELIMINARMENTE
1. - NULIDADE - AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR
O acusado foi acusado pela prática dos crimes tipificados no art. 244, caput, c/c com art. 61, inc. II, alínea “e”, ambos do Código Penal Brasileiro.
Conforme traz a acusação, o réu, desde janeiro de 2009 até por volta de, 04/04/ 2005 abandonou sua obrigação com seu filho Childerico, sem apresentar nenhuma explicação, deixando o menor sem recursos financeiros para manter a sua sobrevivência, ficando inadimplente com o pagamento de pensão alimentícia, já fixada nos autos n.º 001/2009 – 5.ª Vara de Família de Goiânia-GO (ação de alimentos) e já executada nos autos do processo n.º 002/2010 do mesmo juízo. Como testemunha a ser arrolada, Atanagildetina Corsária, genitora e representante do menor.
O réu foi legalmente citado e apresentou defesa, com embasamento de que não tinha condições de constituir defensor sem que prejudicasse seu sustento e dos demais a qual depende dele para sobrevivência. Sendo assim, arrola testemunhas Pirilampo e Saracura.
Durante a audiência designada, o réu compareceu sem a presença de um advogado. O juiz entendeu que não haveria a necessidade de nomear algum defensor, embasando que o Ministério Público iria estar presente e que isso já seria suficiente.
A nulidade do ato pela falta de nomeação de defensor para o réu encontra-se previsão no art. 396-A, inciso 2° que diz o seguinte:
“Não apresentada à resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. (grifo