Peça Semana 2 Prática Trabalhista
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, desempregada, filha de ..., portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF nº xxx, PIS nº xxx, CTPS nº 1234, Série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, aptº 804, Méier, Rio de Janeiro , RJ, CEP 22.222-040, por seu advogado (art. 39, I CPC), com endereço profissional na Rua da Quitanda, 100, sala 701, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.000-000, vem propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Pelo rito ordinário , em face de CLINICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA., inscrita no CNPJ nº 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres, nº 45, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.070-000TARDIM, pelos fatos e fundamentos que se seguem:
DA PRIORIDADE DO TRÂMITE DA AÇÃO A Reclamante possui mais de 65 anos de idade, assim, é beneficiária da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da Lei 10741/03.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Declara a Reclamante não ter condições de arcar como pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo, portanto, a concessão da gratuidade de justiça na forma do artigo 2º, § único da Lei 10160/50 c/c artigo 790, § 3º CLT.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
1- Do Contrato de Trabalho
A Reclamante prestou serviços à Reclamada no período de 04/03/1990 a 10/11/1994, conforme recibos de pagamento em anexo, os quais comprovam a relação de emprego, no entanto, ressalte-se que esta relação não foi reconhecida.
2- Do Vínculo Empregatício e seu reconhecimento
Resta claro que