Peça profissional
Processo Número...
KLB COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ nº 456.444.445/0001-01, situada na Avenida Mário Henrique do Porto, nº 40.444, na cidade de Belo Horizonte/MG, CEP 88445-001, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do seu advogado devidamente constituído, apresentar, nos autos do processo em epígrafe, com fulcro no artigo 847 da CLT, a presente
CONTESTAÇÃO
em face da reclamação trabalhista nº...ajuizada por LUZMARIA DA SILVA PRATA,brasileira, casada, vendedora pracista sênior, portadora do CPF nº007.006.005-04 e CTPS nº 0112 série 1001, residente na rua Várzea da Palma, nº 45.423, Bairro Riacho das Aroeiras, Belo Horizonte/MG, CEP 99.444-002 pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
1. Preliminares – Inépcia da Inicial Artigo 295 I CPC
A reclamante ajuizou ação idêntica em 28/08/2012 ainda tramitando na 54ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sob o número 77.899-2012-054-03-00-1, na qual postula os mesmos títulos e valores pretendidos na inicial de fls. Assim sendo, deve ser julgado inepta a petição inicial por ser tratar de litispendência, conforme enuncia o Artigo 301 do CPC, V e parágrafo 3º e artigo 267, V.
A reclamante, na petição inicial, postula o pagamento de salário família, sem contudo, articular os fundamentos de fato e de direito que amparam a sua pretensão. Resta, pois, ausente a causa de pedir. Assim sendo, deve ser julgado inepta a petição inicial neste aspecto, com base no artigo 295, parágrafo único, inciso I, do CPC, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito com relação a este pedido, nos termos dos artigos 267, inciso I, e 301, inciso III, do mesmo diploma processual civil. 2. Mérito indireto: preliminar substancial/prejudicial de mérito
Suscita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, a fim de que sejam consideradas prescritas todas as