Petição de Alavrá Judicial
CAIO MARIO DA SILVA, brasileiro, viúvo, autônomo, portador da carteira de identidade n.º 9876532 e do CPF n.º 987.654.234.87, residente e domiciliado na Av. Castelo, nº 138, Bairro Da Paz, Belém - Pa, vem, por meio de sua procuradora PALOMA M. PINHEIRO DE OLIVEIRA, com escritório localizado na Rua dos Amores, nº 22, Bairro Pariquis, Belém – Pa, propor o presente
ALVARÁ JUDICIAL
GRATUIDADE JUDICIARIA
Inicialmente, afirmam sob as penas da Lei e de acordo com o art.4º e seu parágrafo 1º da Lei nº. 1.060/50 com a redação introduzida pela Lei n.7.510/86, ser juridicamente necessitada, não tendo condições financeiras para arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, sendo, portanto, beneficiária da gratuidade de justiça.
I – DOS FATOS
O requerente era pai de AFRODITE DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita no CPF nº 876.099.872.15, a qual faleceu, ab intestato, em 02 de abril de 2013, conforme certidão de óbito em anexo.
A falecida deixou uma pequena quantia em dinheiro, proveniente do PIS e FGTS, depositados em sua conta nº 0000, ag. 0000, na Caixa Economica Federal, conforme extrato em anexo, saldo esse que consubstancia valores que precisam ser levantados, em razão de o requerente ser pessoa humilde e pobre, desprovido de recursos para sobreviver, necessitando do dinheiro retido.
II – DO DIREITO
É cediço em nosso ordenamento jurídico que a competência é da Justiça Estadual em conceder Alvará Judicial aos herdeiros, a fim de receberem valores ainda não resgatados pelos respectivos titulares, senão vejamos:
Súmula 161/ STJ: Competência - Autorização - Levantamento - PIS-PASEP e FGTS - Falecimento do Titular É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS-PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta. A Lei no. 6.858/80, em sua ementa, preceitua, in