petic a o angela
Angela Maria Pereira Lins, brasileira, divorciada, funcionária pública, portadora da carteira de identidade nº , inscrita no CPF/MF nº , residente e domiciliada na Rua Jasmim, nº 7/A, bairro Tancredo Neves, CEP: 69.087-090, na cidade de Manaus/AM, por via de seus advogados já constituídos em procuração anexa, com escritório profissional localizado na Rua Maceió, n 96, bairro Adrianópolis, onde recebem intimações e notificações de estilo, com fundamento no art. 3º, da Lei 9.099/95, art. 1º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 STJ, propor
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO
em face de Banco BMG S/A, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF nº 61.186.680/0001-74, com sede na Avenida Djalma Batista, nº 1661/salas 301 à 307 – Torre Business Shopping Millenium, com atendimento regular pelo telefone (92)3659-3088, pelos motivos que abaixo seguem.
1. DOS FATOS
A Requerente é titular da conta corrente nº 26035-5 na agência 3726 junto ao Requerido, através da qual, na qualidade de funcionária pública tem seu salário mensalmente descontado em folha de pagamento. Diante da ilusão de crédito fácil apresentado pelo Requerido, e mais ainda a necessidade do dinheiro, a autora no ano de 2011, firmou com o requerido contrato de empréstimo consignatário próprio no valor de R$ 1.861,00 (hum mil, oitocentos e sessenta e um reais), como pode ser demonstrado na folha mensal da requerente (anexo), tendo sua primeira parcela descontada em 01/2012, no valor de R$ 95,26 (noventa e cinco reais e vinte e seis centavos). Porém, com o passar do tempo, a requerente constatou que não fora contratado nas condições acima expostas, e sim, empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. As cláusulas constantes do contrato celebrado não apresentaram a clareza necessária daquilo que a requerente estava firmando com o requerido. In casu, vale