Peti O Liberdade Provis Ria
Processo nº 487.01.2015.0064aa-2
Controle no. 203/15
ELISEU DA COSTA, devidamente qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, que lhe move o Ministério Público do Estado de São Paulo, por suas advogadas constituídas infra-assinadas, vem, sempre respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, requerer LIBERDADE PROVISÓRIA, segundo os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos, articuladamente:
I – DO BREVÍSSIMO RELATO DOS FATOS
O ora requerente, primário, pai de família, residente e domiciliado neste Município de Piracicaba, foi preso em flagrante delito no dia 12 de fevereiro de 2005, na Praça Central, nesta urbe, porque, segundo consta dos autos de prisão em flagrante delito, teria aplicado “o golpe do bilhete premiado”, Em tese teria trocado um bilhete falso com prêmio de R$ 10.000,00 e vendido por R$ 2.000,00.
O requerente após ser abordado por policiais em patrulha foi levado ao Distrito policial e logo em seguida, ratificada a voz de prisão por incurso no artigo 171, CP.
Esses são, em síntese, os fatos que fundamentam o presente pedido.
II – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR
Já nesta fase do procedimento emerge, de forma cristalina, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do ora requerente.
Com efeito, a prisão em flagrante delito é custódia cautelar de natureza processual, tendo como finalidade assegurar uma eventual execução da pena, bem como preservar a ordem pública ou, ainda, garantir o bom andamento da instrução criminal.
Em vista dos princípios constitucionais da presunção de inocência e da culpabilidade, dentre outros, a prisão cautelar somente poderá ser decretada ou mantida quando indispensável, de incontrastável necessidade, sujeitando-se a pressupostos e condições que visam a evitar ao máximo o comprometimento do direito de liberdade que o ordenamento