Consteta O Usucapi O

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL FREITAS - SANTA CATARINA

Herdeiros e sucessores de Moacir Gonçalves, representado pela viúva de filhos 1, 2 e 3, (nome, qualificação e endereço), já qualificados nos autos, vêm a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador abaixo assinado, com procuração em anexa, apresentar CONTESTAÇÃO em face da inicial.

I- Da síntese dos fatos

Leonardo, já qualificado inicialmente, propõe ação de usucapião rural sobre imóvel pertencente por direito aos herdeiros de Moacir Gonçalves, dentre eles os filhos 1, 2 e 4 e sua esposa, agora viúva.

Narra que reside na terra de propriedade dos requeridos desde a data 15 de fevereiro do ano de 2005, localizada na Linha Serrinha, cidade de Coronel Freitas, possuindo a extensão de 20.000m², e que nesta produz e cuida como se dono fosse.

Aduz que foi questionado por agente fiscal do INCRA a respeito do recolhimento do Imposto Territorial Rural – ITR, sobre o qual o autor não soube lhe informar, procurando, então, o sindicato para se saber a respeito de tal imposto e, assim, verificando que não fora recolhido nos últimos 20 anos.

Ademais, teve ciência do óbito do proprietário, Moacir Gonçalves, há mais de cinco anos e de que a terra estaria sob propriedade de seus sucessores.

Inobstante os fatos e razões jurídicas demonstradas na inicial, ao pedido somente resta julgamento de improcedência, pelas seguintes motivações fáticas e jurígenas.

II – Preliminar – Inépcia da inicial

É notória a condição de inepta da inicial aqui contestada.

Primeiramente, verifica-se a inexistência do litisconsórcio necessário, o qual deveria ser formado pela esposa do autor, conforme proclama o Código Civil de 2002. Sendo a presença da esposa de Leonardo medida necessária para a correta formação da lide, e tal medida inexistente, deverá o processo ser julgado extinto, sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV do novo CPC.

Além disso, o autor sequer

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