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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5º VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANIA DE CURITBA
MOLDES S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº Y, com sede em Curitiba/PR, na Rua Florianópolis, nº 10. vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, conforme atos constitutivos e procuração inclusos (doc. 1 e 2), por seu advogado infra-assinado, com o fulcro no artigo 890 o Código de Processo Civil, propor:
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Em faace de PLÁSTICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº X, com sede em Londrina/PR, na Rua Fernando de Noronha, sem número.
Plásticos ,celebrou contrato com MOLDES S/A., por meio do qual a contratada (MOLDES) desenvolveria um projeto e construiria moldes para a fabricação de brinquedos plásticos. Ficou acertado que os moldes estariam à disposição da contratante (PLÁSTICOS) a partir de 15 de novembro de 2005, devendo PLÁSTICOS providenciar a retirada dos mesmos do pátio da contratada a partir desta data.
PLÁSTICOS, por sua vez, contratou MOLDES justamente por conta da reconhecida qualidade de seus produtos e de sua certificação ISO 9.000 e 14.000. Resta salientar que, no mercado de fabricação de moldes para injeção de plástico, apenas MOLDES possui tal qualificação técnica. Na data aprazada MOLDES finaliza a fabricação dos moldes (que já haviam passado por testes de qualidade acompanhados por PLÁSTICOS) e disponibiliza sua retirada. PLÁSTICOS, no entanto, se recusa a retirá-los, argumentando que BURGER & CHIPS não mais adquiriria os brinquedos que seriam fabricados a partir dos moldes, isto porque a legislação americana que havia proibido a venda casada de brindes e sanduíches fez desaparecer o interesse na aquisição. PLÁSTICOS comunicou tal decisão a MOLDES por meio de notificação extrajudicial.
Interesse processual:
Extinção da obrigação pelo pagamento indireto, Em que pese a Plásticos