Peti o Gi segunda
Felipe Bastos, solteiro, desempregado, residente e domiciliado na Rua T, nº x, na cidade de Pelotas/RS por seu advogado que esta subscreve, conforme documento de procuração anexo aos autos (doc.01), vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., propor a presente,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de Nilmar Valdívia, empresário, residente e domiciliado na Rua das Águas, nº 07, na cidade de Capão do Leão/RS, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Nos termos do art. 14, parágrafo 1º da Lei 5.584/70, das Leis 1.060/50 e 7.115/83, bem como do art. 790, parágrafo 3º da CLT, e das Súmulas 219 e 329 do TST, o reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita, documentos em anexo, 02.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 18.10.2012, para exercer a função de Empregado Doméstico, tendo sido despedido imotivadamente em 06.03.2015, ocasião que percebia a remuneração de R$ 1.006,88 (mil e seis reais com oitenta e oito centavos) por mês.
Tinha como jornada de trabalho das 10 às 18 horas, com intervalo de 1 hora, de segunda à sexta-feira.
III - DAS FÉRIAS
O Reclamante não gozou, nem tampouco, foi indenizado dos valores correspondentes às férias dos períodos aquisitivos de 18.10.2012 à 17.10.2013 e 18.10.2013 à 17.10.2014.
Ao ser despedido não lhe foi pago férias proporcionais ao período trabalhado, 18.10.2014 à 06.03.2015.
Sendo assim, e nos termos da legislação trabalhista em vigor, deve a Reclamada ser condenada no pagamento das férias do período aquisitivo 18.10.2012 à 17.10.2013 em dobro, devidamente acrescida do terço constitucional, em conformidade com o art. 137 da CLT, e do período de