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O STF e o Dogma doLegislador Negativo
Rodrigo Brandão*
1. Introdução
De longa data o STF considera que, ao exercer o controle de constitucionalidade, deve atuar tão-somente como legislador negativo, nunca como legislador positivo, sob pena de usurpar função típica do Parlamento. Em decisão que, embora proferida antes da Constituição de 1988, consiste em precedente bastante citado da tese do “legislador negativo”, salientou o
Ministro Moreira Alves que:
Ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o Tribunal – em sua função de Corte Constitucional – atua como legislador negativo (...).
O mesmo ocorre quando Corte dessa natureza, aplicando a interpretação conforme à Constituição, declara constitucional uma lei com a interpretação que a compatibiliza com a Carta Magna, pois, nessa hipótese, há uma modalidade de inconstitucionalidade parcial (...), o que implica dizer que o Tribunal Constitucional elimina – e atua, portanto, como legislador negativo – as interpretações por ela admitidas, mas inconciliáveis com a
Constituição.1
Professor-adjunto de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ. Doutor e Mestre em Direito Público pela UERJ. Procurador do Município do Rio de Janeiro. E-mail: rbrandao2@ globo.com. 1 Cite-se, por exemplo, a Representação n. 1451-7, STF, Pleno, Relator Ministro Moreira Alves, Julgamento em 25.05.1988, DJ 24.06.1988.
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Direito, Estado e Sociedade
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Assim, o controle de constitucionalidade teria uma função estritamente supressiva, no sentido de competir ao Judiciário apenas retirar a eficácia jurídica de dispositivos, expressões ou mesmo de interpretações dos atos normativos impugnados que sejam considerados inconstitucionais.2 Qualquer tentativa de adicionar novos conteúdos aos dispositivos em exame
(através da criação ou alteração das respectivas regras) esbarraria na inviabilidade de o Judiciário