PESQUISAS
1.1. A AUTONOMIA DO DANO AMBIENTAL
O conceito de dano ambiental designa tanto o dano que recai sobre o patrimônio ambiental, que é comum à coletividade, como ao que se refere ao dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete a interesses legítimos de uma determinada pessoa configurando um dano particular que ataca um direito subjetivo e legaliza o lesado a uma reparação pelo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial.
Na doutrina francesa, o conceito de dano ecológico foi utilizado pela primeira vez por Despax, para salientar as particularidades dos prejuízos indiretos resultantes dos atentados contra o ambiente, tal como a interdependência dos efeitos lesivos. Logo após, foi posto o problema de decidir se a vítima do dano ecológico seria o ser humano ou o meio ambiente, fixando a necessidade de estabelecer o status jurídico dos elementos que formam o ambiente, a fim de determinar se tais elementos eram ou não suscetíveis de proteção jurídica. O dano ambiental não atingia só interesses diretos de pessoas determinadas, mas também o interesse do patrimônio ecológico. Na atualidade, a doutrina francesa distingue os danos causados por poluição, como danos individuais, atribuídos a pessoas identificadas, e os danos ecológicos propriamente ditos, atribuídos ao meio natural em seus componentes inapropriáveis e apropriáveis, que atingem o equilíbrio ecológico como patrimônio coletivo, destacando que um mesmo acidente pode ocasionar os dois tipos de danos.
No direito brasileiro, a autonomia do bem jurídico ambiental foi aplicada no art. 225 da Constituição Federal de 1988, como macrobem material, de titularidade longa, indisponível e inconfundível com os bens corpóreos que o integram. O dano ambiental jurídico é o objeto da proteção das leis jusambientais, de uso comum do povo; é um estado específico do bem natural que consente satisfazer os fins ambientalmente relevantes. A Lei de Responsabilidade sobre o