Pesquisas atuais sobre a construção do conceito de número: para além de Piaget?
[...] Dessa forma, abordaremos alguns pontos mais importantes da Lei, iniciando pelos seguintes artigos, recuperados da lei anteriormente aprovada na câmara dos Deputados: Por pressão do Fórum Nacional e dos partidos comprometidos com os interesses populares, o artigo 4º, que trata do direito à Educação e do dever de educar, acabou recebendo uma redação que garante, embora não tão plenamente como seria desejável, itens importantes como: a oferta de educação escolar jovens e adultos adequadas às necessidades e disponibilidades; programas de atendimento ao educando; e padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como variedades e quantidade mínimas, por alunos, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem. O artigo 11, que trata da organização da Educação Nacional, prevê a possibilidade de os municípios optarem por se integrar ao sistema estadual de ensino ou de compor com ele um sistema único de Educação Básica. No atual contexto, em que a municipalização do Ensino Fundamental está em discussão, a possibilidade de lutarmos pela constituição de um sistema único de Educação Básica pode se tornar um forte eixo de mobilização da sociedade na perspectiva da garantia de escola pública para todos. Outro ponto recuperado é o artigo 23 do capítulo que trata da organização da Educação Básica. O projeto inicial do senador Darcy Ribeiro previa a organização da Educação Básica dividida em ciclos com terminalidade. O texto atual deixa livre essa organização. Estabelece as formas possíveis de organização da Educação Básica: séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudo, grupos não seriados e outras. O artigo 67, no ponto que trata da formação dos professores, assegura o aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com