Lei nº 116/97 de 4 de Novembro Estatuto do Trabalhador-Estudante A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, nº 1, alínea b), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto do diploma O presente diploma contém o regime jurídico do trabalhador-estudante, sem prejuízo dos direitos e regalias consignados em legislação ou regulamentação de trabalho mais favorável. Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 – Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa. 2 – Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes da presente lei, com excepção dos artigos 3.º, 4º, 6.º e 10.º, n.º 1, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam trabalhadores por conta própria; b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses. 3 – Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por ele abrangidos, sejam entre tanto colocados na situação de desemprego involuntário. Artigo 3.º Horário de trabalho 1 – As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. 2 – Quando não seja possível a aplicação do regime previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar. 3 – A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a