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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DE DEDUÇÃO DE PAGAMENTO DE ROYALTIES PELO USO DE MARCA COMERCIAL. ART. 74 DA LEI N. 3.470/58: NÃO-REVOGAÇÃO PELO ART. 71 DA LEI 4.506/64. PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O recurso inadmitido tem como objeto o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAL. ROYALTIES. LEI Nº 3.470/58, ARTIGO 74, E LEI Nº 4.506/64, ARTIGO 71. COMPATIBILIDADE. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". 1. Ainda que não tenha impugnado administrativamente o valor que lhe era exigido, em nada interfere no direito que tem o contribuinte de buscar diretamente o acesso ao Poder Judiciário, mesmo porque o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto para a atuação da lei no caso concreto. 2. O fato de o lançamento atacado pelo "mandamus" estar definitivamente constituído na via administrativa não desloca a legitimidade passiva para a Procuradoria da Fazenda Nacional, maxime em se considerando a data do ajuizamento da ação mandamental e a data da notificação do Sr. Delegado da Receita Federal, à época autoridade que detinha poderes e meios para desfazer o ato indigitado coator. Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" que se afasta. 3. Legítima a imposição de limite de dedutibilidade, fixada pela Lei nº 3.470/58 (artigo 74), no que tange aos pagamentos de royalties pelo uso de marca em favor de beneficiário residente no Brasil. 4. Não há falar-se em revogação tácita do artigo 74 da Lei nº 3.470/58 pelo artigo 71 da Lei nº 4.506/64, porquanto esta não regulou inteiramente a matéria, coexistindo perfeitamente com a Lei nº 3.470/58. O que fez a nova legislação editada foi dispor diversamente apenas e unicamente em