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Considerando que o art. 5°, V e X, prevê o direito à indenização por dano moral, material e à imagem e o Código Civil determina a obrigação de indenizar nos arts. 927 a 954, bem como os conceitos apresentados por Maria Helena Diniz, Rubens Limongi França e Álvaro Villaça Azevedo, podemos afirmar que a responsabilidade civil é o dever legalmente imputado a alguém de reparar o dano patrimonial, moral ou a imagem causado a outrem em virtude de um ato do ofensor ou de pessoa sob sua responsabilidade, de fato de uma coisa que está sob seus cuidados ou ainda de previsão legal.
1.2. Pressupostos
Da leitura dos arts. 927 e 186 do Código Civil, termos que quatro são os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, a saber: ação ou omissão do agente, culpa (ato ilícito) ou risco, dano e nexo ou relação casual entre os mesmos.
1.2.1. Ação ou omissão imputável: ato lícito e ilícito
O ser humano pode atuar de forma omissiva ou comissiva, lícita ou ilícita. Age de forma comissiva a pessoa que pratica um ato que não deveria se realizar e, de forma omissiva, aquele que deixa de praticar um ato que deveria realizar-se ou não age como deveria. Em regra, a omissão é mais frequente no campo da inexecução das obrigações contratuais.
O ato pode ser lícito se praticado em conformidade com a norma jurídica, como nos casos de legítima defesa e estado de necessidade (CC, art. 188), ou ilícito, se violar direito ou causar dano a terceiro por dolo ou culpa. Ensina Francisco Amaral: “ A ilicitude significa contrariedade a um dever jurídico, consistindo na ofensa a direito subjetivo ou na infração de preceito legal, que protege interesses alheios, ou ainda no abuso de direito”.
Na lição de Maria Helena Diniz, “há atos que, embora não violem a norma jurídica, atingem o fim social a que ela se dirige, caso em que se têm os atos praticados com abuso de direito”, que, segundo Rubens Limongi França, consiste “em um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo