personalidade
Ocorre quando leis estrangeiras são aplicadas no Estado sem ferir a soberania nacional para atender determinadas situações nos relacionamentos entre estrangeiros e nacionais.
1.1-Sistema de territorialidade: lei aplicada no território do Estado, alcançando as embaixadas, consulados, navios de guerra (onde quer que se encontrem), navios mercantes em águas territoriais ou em alto-mar, navios estrangeiros (menos os de guerras em águas territoriais), aeronaves no espaço aéreo do Estado e barcos de guerras onde quer que se encontrem.1
Maria Helena Diniz discorre sobre esse assunto: o princípio da territorialidade não pode ser aplicado de modo absoluto, ante o fato da comunidade humana alarga-se no espaço, relacionando-se com pessoas de outros Estados. Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, os Estados modernos têm permitido que, em se território, se apliquem, em determinadas hipóteses, normas estrangeiras, admitindo assim o sistema da extraterritorialidade2.
1.2-Sistema de extraterritorialidade: aplicação da lei em território de outro Estado de acordo com princípios e convenções internacionais.
1.3-Estatuto pessoal: rege o estrangeiro pelas leis de seu país de origem. Tem por fundamento na lei da nacionalidade ou na lei de domicílio (art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil “a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.”
Há casos em que o juiz aplicará o direito alienígena, ou seja, uma lei externa de outro país. O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves exemplifica: “se uma brasileira e um estrangeiro residente em seu país pretende-se casar no Brasil, tendo ambos 20 anos de idade e a lei do país de origem do noivo exigir o consentimento dos pais para o casamento de menores de 22 anos, como acontece na Argentina, precisará ele exibir tal autorização, por aplicar-se no Brasil a lei de seu