Periculosidade - memorando trabalhista
(10.12.2012)
LEI N.º 12.740/2012 – NOVOS CRITÉRIOS DAS ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS
Foi publicada hoje a Lei n.º 12.740/2012, que dispõe sobre os novos critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas.
De acordo com a nova lei, serão consideradas perigosas atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, assim como, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Seguindo essa sistemática, também foi inserido que, serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. A grande inovação diz respeito ao risco acentuado de exposição permanente do trabalhador aos agentes considerados como perigosos, dentre os quais a energia elétrica e roubos ou outra espécie de violência física para aqueles que se ativam em função de segurança pessoal ou patrimonial, capitulados nesta oportunidade. Decorrência lógica do recente ordenamento, regulamentou-se a compensação do adicional em caso de concessão de outros já concedidos, via acordo coletivo, ao profissional da área de segurança.
Isso significa dizer que as empresas de segurança e vigilância, assim como aquelas que mantêm vigilantes em seu quadro funcional, terão que pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de seus funcionários, implicando um grande impacto na folha de pagamentos dessas empresas, já que até então, esses profissionais recebiam uma espécie de adicional de risco, negociado por acordo coletivo.
O grande problema é que isso poderá acarretar num movimento dos trabalhadores que poderão pleitear judicialmente o pagamento retroativo do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos.
Por outro lado, a regulamentação desse