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DIREITO FINANCEIRO• CONCEITO: “Ciência exegética, que habilita – mediante critérios puramente jurídicos – os juristas a compreender e bem aplicarem as normas jurídicas, substancialmente financeiras, postas em vigor.” – Geraldo Ataliba
• Objeto: Atividade Financeira do Estado
Direito Financeiro x Ciência das Finanças
• Autonomia do Direito Financeiro: art. 24, I CF
• Sistematização: Lei 4.320/64
• Relação com o Direito Constitucional
• Relação com o Direito Administrativo
• Relação com o Direito Tributário
Atividade Financeira do Estado
• Conceito: “É a busca do dinheiro e a sua aplicação para a consecução das necessidades públicas primárias, que são aquelas de interesse geral, satisfeitas exclusivamente pelo processo do serviço público” - Harada
• AFE – Satisfação de três necessidades básicas:
• Prestação de Serviço Público – art. 21, X, XI, CF
• Exercício do Poder de Polícia – art. 78 CTN
(Poder de Polícia x Polícia Judiciária)
• Intervenção no domínio econômico – art. 170 CF
Receitas Públicas
• Conceito: “É a soma de dinheiro percebida pelo Estado para fazer face à realização dos gastos públicos.” – Torres
• Classificação quanto à origem:
• Originárias: regime de direito privado
• Derivadas: poder de império
• Transferidas: repartição constitucional de receitas Despesas Públicas
• Conceito: “É o conjunto de gastos do Estado cujo objetivo é promover a realização de necessidades públicas.” – Piscitelli
• Qual a solução para despesa não prevista no orçamento ou prevista de forma insuficiente?
Abertura de crédito adicional (40/46, 4320/64)
• Créditos suplementares – reforço na dotação
• Créditos especiais – sem dotação
• Créditos extraordinários – sem dotação
• Classificação da despesa quanto ao motivo:
• Corrente: custeio da estrutura administrativa
• De Capital: incrementa positivamente a estrutura (são três)
• Investimentos – 12§4º (gastar para aumentar)
• Inversões Financeiras – 12§5º
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